BRASÍLIA – A ordem de prisão e a dureza com que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem tratando o caso do senador Acir Gurgacz – condenado a 4 anos e meio de prisão, acusado de ter desviado recurso de um empréstimo do Basa para uma de suas empresas e que alega que fora apenas fiador – ainda precisa ser melhor explicado à opinião pública. Nem o senador Ivo Cassol – que fora acusado como prefeito e, portanto, ordenador direto de despesa – enfrenta tanta dureza no STF quanto Acir.
Todos os recursos apresentado pelo senador pedetista, após sua condenação e sua manifestação em que acusou os ministros do supremo de agir politicamente, foram negados e viu-se um endurecimento no curso de seu processo.
Antes do recesso do Judiciário, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar pela qual o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) buscava suspender a execução da pena a ele imposta pela Primeira Turma do STF. O pedido do parlamentar foi apresentado na Revisão Criminal (RvC) 5480.
Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A defesa alega que a decisão da Primeira Turma, ao não admitir embargos infringentes contra o acórdão condenatório, teria violado o princípio do juiz natural, pois a admissibilidade deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF. Buscou assim a concessão de liminar para afastar a execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.
O ministro Fachin explicou que a revisão criminal é um importante instrumento processual “que visa conciliar os valores justiça e segurança”, mas que tem como único objetivo a desconstituição das decisões que impuseram a condenação ou as que a tenham mantido. No caso dos autos, segundo observou, o pedido da defesa não apresenta condições para acolhimento, já que impugna decisão da Primeira Turma posterior à condenação e que se limitou a inadmitir recurso, não tendo efeito substitutivo em relação ao acordão condenatório. “A revisão criminal não funciona como instrumento de impugnação de decisões outras, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado”, destacou.
O relator lembrou ainda que o acórdão condenatório proferido na AP 935 já é objeto de impugnação na RvC 5475, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena. A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.